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Juizado Especial Cível
Para causas cíveis de menor complexidade, com regras próprias de valor, custas e advogado.
O Juizado Especial Cível julga causas cíveis de menor complexidade, entre elas as de valor até 40 salários mínimos (Lei 9.099/1995, art. 3º, I). Ficam fora, por exemplo, as causas de natureza alimentar e falimentar (art. 3º, § 2º).
Advogado
Nas causas de até 20 salários mínimos, as partes podem comparecer sem advogado; acima disso, a assistência é obrigatória (art. 9º). No recurso, a representação por advogado é sempre obrigatória (art. 41, § 2º).
Custas
O acesso ao Juizado, no primeiro grau, não depende do pagamento de custas, taxas ou despesas; quem recorre paga o preparo, que inclui as despesas dispensadas no primeiro grau, ressalvada a assistência judiciária (art. 54, parágrafo único).
Renúncia ao excedente
Quem escolhe o Juizado renuncia ao que passar do limite de valor, exceto em caso de conciliação (art. 3º, § 3º).
Texto da lei
Informação geral, conferida no texto compilado do planalto.gov.br. Não é consulta jurídica nem análise de caso.