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Holding
Sociedade cujo objeto é participar de outras sociedades.
Holding não é um tipo de sociedade previsto em lei com esse nome: é o nome dado à sociedade que tem por objeto participar de outras sociedades. A Lei das Sociedades Anônimas admite expressamente esse objeto (Lei 6.404/1976, art. 2º, § 3º), e uma limitada pode ter o mesmo objeto no contrato social.
Controle
É controlada a sociedade em cujo capital outra sociedade tenha a maioria dos votos e o poder de eleger a maioria dos administradores, diretamente ou por meio de outras controladas (Código Civil, art. 1.098).
Para que costuma servir
- reunir participações em várias empresas sob uma só;
- organizar a sucessão de um patrimônio familiar;
- separar a gestão dos bens da operação do dia a dia.
Cada objetivo tem efeitos societários, sucessórios e tributários próprios, que dependem do caso.
Texto da lei
Informação geral, conferida no texto compilado do planalto.gov.br. Não é consulta jurídica nem análise de caso.